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O BRASIL
É UM ÓTIMO
PAÍS PARA
SE VIVER!
ESTAMOS
COM CARÊNCIA
DE BONS
GOVERNADORES
QUE REALMENTE
SE PREOCUPE COM
A SOCIEDADE
EM GERAL!
PEÇAS TRIBUTARIA
EXCELENTÍISMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA __ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE …
CLINICA MEDICA DE NEFROLOGIA …., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n°. …., com sede na …., n°. …, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 15 e 20 da lei 9249/95, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE HOSPITALAR c/c RESTITUIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO
Em face da FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, situada na …, pelas razões de fato e de direito a seguir narradas.
I. DOS FATOS
II. DO DIREITO
Artigo 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
No mesmo sentido, o artigo 20 da referida lei assegura que:
Ademais, a jurisprudência tem no seguinte aspecto, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. ART. 15, § 1º, III, “A”, DA LEI 9.249/1995. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que a) “deve-se entender como ‘serviços hospitalares’ aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”; e b) “duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes” (REsp 951.251.PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 3.6.2009). 2. Hipótese em que o aresto embargado registrou que a empresa prestaserviços de radiografia, ultra-sonografia e ressonância magnética, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pelas atividades desenvolvidas. 3. Excluem-se do benefício as receitas oriundas de simples consultas e de serviços administrativos. 4. Embargos de Divergência parcialmente providos. Cabível é, portanto, a aplicação da alíquota de 8% correspondente ao IRPJ e de 12% pelo CSLL, por enquadrar-se a Requerente em empresas que prestam serviços hospitalares. Ademais, é direito da Requerente com a declaração de atividade hospitalar da mesma, a restituição do indébito tributário referente aos últimos 5 (cinco) anos, conforme assegura o artigo 150 § 4° do CTN.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto requer: a. a procedência da presente ação ordinária;
b. a citação da Requerida, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;
c. a declaração da existência de serviços hospitalares por parte da Requerente, para fins de IRPJ e CSLL;
d. a restituição do indébito tributário referente aos últimos cinco anos. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a forma documental. Dá-se a causa o valor de R$ xxxxx apenas para fins de alçada. Termos em que
Pede deferimento. Local e data.
ADVOGADO
OAB
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX