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EXCELENTÍISMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA __ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE …

 

 


 

 

 

 

 

CLINICA MEDICA DE NEFROLOGIA …., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n°. …., com sede na …., n°. …, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 15 e 20 da lei 9249/95, propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE HOSPITALAR c/c RESTITUIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO

Em face da FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, situada na …, pelas razões de fato e de direito a seguir narradas.

I. DOS FATOS A Requerente presta serviços hospitalares na área de nefrologia, e possui suas receitas tributadas pelo IRPJ com a alíquota de 48% e CSLL de 28.8%. Ocorre que, os percentuais das receitas cobradas da Requerente pela Requerida têm sido em valor superior ao previsto em lei, uma vez que esta prevê alíquotas menores para tais contribuições, quando os serviços prestados forem relativos à serviços hospitalares. Certo é que, de acordo com a legislação tributária federal, a empresa que se enquadrar em atividade hospitalar possui o direito de aplicação de percentuais reduzidos em relação ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e ao CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), de 32% para 8% e 12% respectivamente. Assim sendo, a Requerente vale-se da presente ação para ver salvaguardado seu direito, requerendo a declaração de serviços hospitalares os prestados pela Requerente e a restituição do indébito tributário referente aos 5 (cinco) últimos anos.

II. DO DIREITO Tendo em vista que a Requerente presta serviços hospitalares, voltados à promoção da saúde, esta se enquadra perfeitamente no descrito no artigo 15 da lei 9249/95, o qual assegura que:

Artigo 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

No mesmo sentido, o artigo 20 da referida lei assegura que:

Artigo 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.

Ademais, a jurisprudência tem no seguinte aspecto, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. ART. 15, § 1º, III, “A”, DA LEI 9.249/1995. NOVEL ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que a) “deve-se entender como ‘serviços hospitalares’ aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”; e b) “duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes” (REsp 951.251.PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 3.6.2009). 2. Hipótese em que o aresto embargado registrou que a empresa prestaserviços de radiografia, ultra-sonografia e ressonância magnética, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pelas atividades desenvolvidas. 3. Excluem-se do benefício as receitas oriundas de simples consultas e de serviços administrativos. 4. Embargos de Divergência parcialmente providos. Cabível é, portanto, a aplicação da alíquota de 8% correspondente ao IRPJ e de 12% pelo CSLL, por enquadrar-se a Requerente em empresas que prestam serviços hospitalares. Ademais, é direito da Requerente com a declaração de atividade hospitalar da mesma, a restituição do indébito tributário referente aos últimos 5 (cinco) anos, conforme assegura o artigo 150 § 4° do CTN.

 

III. DO PEDIDO

Diante do exposto requer: a. a procedência da presente ação ordinária;

b. a citação da Requerida, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;

c. a declaração da existência de serviços hospitalares por parte da Requerente, para fins de IRPJ e CSLL;

d. a restituição do indébito tributário referente aos últimos cinco anos. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a forma documental. Dá-se a causa o valor de R$ xxxxx apenas para fins de alçada. Termos em que

Pede deferimento. Local e data.

ADVOGADO

OAB

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX